- 1 -O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
- a)Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, o que confere o nível 2, ou sendo titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 5 anos de experiência comprovada em engenharia, desde que, no último caso, assegurado em protocolo de reciprocidade específico para o efeito;
- b)Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, o que confere o nível 1, tenham 10 anos de experiência comprovada em engenharia;
- c)Tenham, pelo menos, 1 ano de inscrição na Ordem.
- 2 -No requerimento de atribuição do nível de qualificação, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura, baseados no procedimento de outorga de membro sénior em vigor na Ordem:
- a)Preenchimento de formulário de outorga de membro sénior;
- b)Tempo de exercício da profissão;
- c)Tempo de inscrição na Ordem;
- d)Nível de qualificação na Ordem;
- e)Currículo profissional;
- f)Informação sobre cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;
- g)Identificação de, pelo menos, 3 membros da Ordem com o título de engenheiro sénior ou de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;
- h)Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
- 3 -O Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de engenheiros seniores ou conselheiros, aceitar referências de membros com o nível 2 com experiência profissional não inferior à do candidato, membros correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.
- 4 -O currículo apresentado, sempre anexo ao preenchimento do formulário descrito no n.º 1, deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de atividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento em engenharia por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação contínua, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação, ou equiparados, em instituições e associações de engenharia e empresas.
Artigo 20.º — Engenheiro sénior
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024