Altera o Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto:
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à admissão como membro da Ordem dos Engenheiros adiante abreviadamente designada por Ordem, em qualquer categoria, à exceção de membros que se inscrevem na Ordem como membro efetivo do primeiro ano, que são objeto de Regulamento próprio, denominado Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo.
Categorias de membros
Inscrição como membro
Instrução da admissão
Os processos de admissão a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos Conselhos Diretivos Regionais e remetidos aos órgãos nacionais, salvo nos casos em que o EOE ou os Regulamentos disponham de modo diferente.
Membro efetivo
Condicionantes de admissão como membro efetivo
Inscrição
Direito de estabelecimento
Livre prestação de serviços
Nacionais de países terceiros
Membros efetivos
Membros honorários
Membros Estudantes
Membros correspondentes
Engenheiros de nível 1 e de nível 2
Passagem de nível 1 a nível 2
Atribuição
A qualificação profissional de engenheiro de nível 1 e de engenheiro de nível 2 é atribuída pelo Conselho Diretivo Nacional.
Níveis de qualificação
Para além da Especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado Colégio, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
Engenheiro sénior
Engenheiro conselheiro
Atribuição
Compete ao Conselho Diretivo Nacional atribuir os níveis de qualificação profissional de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro.
Sentido da decisão e audiência prévia
Diplomas
Os níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao nível de qualificação atribuído.
Recurso
Das decisões do Conselho Diretivo Nacional cabe recurso, no âmbito da Ordem, para o Conselho de Supervisão, nos termos da alínea e) do n.º 10 do artigo 40.º-A.
Encargos
Os encargos relativos aos pedidos e procedimentos previstos no presente Regulamento encontram-se estabelecidos no Regulamento de Quotas e respetiva Isenção.
Delegação de poderes
O Conselho de Admissão e Qualificação pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:
Processos oficiais de acreditação dos cursos que dão acesso à profissão
Cabe à Ordem, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 doa artigo 4.º do EOE participar nos processos oficiais de acreditação dos cursos que dão acesso à profissão, por solicitação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), nos seguintes termos:
Avaliação facultativa de cursos que dão acesso à profissão
A Ordem, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, participa em processos de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras, pelo que, nestes termos, tem a acreditação por parte da European Network for Accreditation of Engineering Education (ENAEE) para outorgar o reconhecimento de um selo de qualidade a cursos de engenharia denominado EUR-ACE® (European Acredited Engineer), nos seguintes termos:
Formação contínua do engenheiro
(1) Baseado nas normas orientadoras para a formação contínua;
(2) Através de um Sistema de Acreditação da formação contínua - OE+AcCEdE®;
(3) Outros sistemas de formação certificados;
(4) Observatório de formação, contemplando a intervenção das Regiões.
Desenvolvimento e dinamização da formação contínua, baseado nas linhas de orientação estratégicas, definidas pelo Conselho Diretivo Nacional.
Sistema de Valorização Profissional dos engenheiros
Cabe à Ordem, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros, através de:
Aplicação no tempo
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento n.º 189/2017 (Regulamento de Admissão e Qualificação), publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 74 - 13 de abril de 2017.
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo Conselho Diretivo Nacional.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2024. - O Bastonário, Fernando Manuel de Almeida Santos.
317655622