- 1 -Pode ser admitido como membro efetivo da Ordem quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
- b)Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, com aproveitamento, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do EOE, pode ainda ser admitido como membro efetivo da Ordem quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
- b)Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, com aproveitamento, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
- 3 -Para efeitos de inscrição e atribuição de níveis, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 2 na especialidade do domínio da sua formação académica, quem cumpra um dos seguintes requisitos:
- a)Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
- b)Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
- 4 -Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia profissional, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento próprio, nos seguintes termos:
- a)Os cursos de ética e deontologia profissional devem ter lugar, pelo menos, uma vez por ano em cada Região, assegurando-se o previsto no n.º 3 do artigo 15.º do EOE no todo nacional, permitindo-se a frequência de engenheiros provenientes de Regiões diferentes da que organiza a respetiva formação, no sentido de garantir a possibilidade de aceder ao curso, pelo menos, uma vez por semestre;
- b)Os Conselhos Diretivos Regionais da Ordem que organizam os cursos de ética e deontologia profissional devem solicitar, preferencialmente, a membros seniores da Ordem, ou a outros profissionais de reconhecida competência na matéria, a lecionação daqueles e a avaliação dos respetivos formandos;
- c)Compete ao Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, analisar e decidir na admissão de membros com pelo menos 5 anos de experiência em engenharia, caso a caso, da obrigatoriedade de frequência do curso de ética e deontologia, com aproveitamento, sob proposta do Conselho Diretivo Regional respetivo.
Artigo 6.º — Membro efetivo
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024