- 1 -A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.
- 2 -A delegação e a subdelegação de competências e a delegação de assinatura de documentos de mero expediente, operam-se por ato expresso de delegação de poderes, nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
- 3 -Os titulares de cargos dirigentes ou de coordenação devem, sempre que possível, delegar ou subdelegar a competência para a respetiva execução e concentrar especial atenção nas atividades de planeamento, programação, controlo e coordenação, tendo presentes os limites impostos pela lei, o equilíbrio dos diferentes níveis da estrutura hierárquica dos serviços da freguesia e o grau de descentralização que o executivo considere adequado.
Artigo 10.º — Delegação e Subdelegação de Competências e Delegação de assinatura
Vigente desde: 13/05/2026
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