Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Divisões» unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por Chefes de Divisão, com funções de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, que coordenam e superintendem hierarquicamente diferentes subunidades orgânicas;
- b)Unidades de coordenação geral, independentemente da sua integração em unidade orgânica preexistente, sob a direção de pessoal dirigente de direção intermédia de 3.º grau, com competências de coordenação e superintendência hierárquica sobre as diversas subunidades orgânicas que as compõem;
- c)«Subunidades orgânicas - Núcleos» unidades de carácter temporário e flexível, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional.