- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes na administração pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
Artigo 3.º — Incompatibilidades
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