- 1 -Os Mandatários das listas são informados sobre a forma de apresentação das contas, a aceitação e validação de documentos a entregar e a sua adequação ao regime legal e contabilístico da Ordem.
- 2 -Os Mandatários das listas apresentam, no prazo de 25 dias após a realização das eleições, as contas da utilização da comparticipação, bem como a listagem da totalidade das despesas efetuadas e da origem das respetivas receitas.
Artigo 32.º — Prestação de contas de campanha
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024