- 1 -O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.
- 2 -Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem inscritos nos cadernos eleitorais que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 3 -Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialidade, têm direito a votar em cada uma delas, nas eleições dos cargos e órgãos respeitantes a essas Especialidades.
Artigo 33.º — Sufrágio
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024