- 1 -Concluído o apuramento, o Presidente da mesa anuncia, de imediato, os resultados.
- 2 -Após o anúncio do resultado, é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelos membros da Mesa, pelos membros da Comissão de Fiscalização e pelos delegados das listas presentes e divulgados os resultados da contagem.
- 3 -Das atas deve constar o número de votantes, o número de votos entrados exercidos, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação.
- 4 -Os resultados apurados e a ata a que se refere o número anterior são transmitidos, de imediato, à Mesa da Assembleia Regional respetiva.
- 5 -Nas Regiões com mais que uma mesa de votação presencial, a Mesa da Assembleia Regional lavra a ata após a receção das atas de todas as mesas.
- 6 -A fim de permitir a respetiva auditabilidade, a segurança e inalterabilidade da plataforma de votação eletrónica é garantida até à proclamação definitiva dos resultados eleitorais, ou até que sejam decididos as reclamações e os recursos apresentados do ato eleitoral.
- 7 -As atas finais elaboradas por cada Mesa de Assembleia Regional, contendo os resultados das eleições, são remetidas à Comissão Eleitoral Nacional para que esta elabore o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos nacionais e proclamar as listas vencedoras, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 44.º — Atas
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024