- 1 -A organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a outros órgãos da Ordem e, em especial, à Comissão Eleitoral Nacional.
- 2 -Compete, designadamente, às Mesas das Assembleias Regionais:
- a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
- b)Promover a constituição das Comissões de Fiscalização;
- c)Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
- d)Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos regionais e locais;
- e)Verificar a regularidade das candidaturas dos cargos a eleger em listas de âmbito regional para os lugares de Vogais por cada Conselho de Colégio de Especialidade reconhecida pela Ordem, nos termos do Regulamento de Especialidades, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º-A, ambos do presente Regulamento;
- f)Constituir Mesas para organizar e dirigir o ato eleitoral nas Sedes das Regiões, e, quando justificado, nas Delegações Distritais e Insulares e em outros locais;
- g)Garantir a igualdade de oportunidades entre as listas concorrentes;
- h)Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;
- i)Enviar à Comissão Eleitoral Nacional as atas com os resultados da votação para os órgãos nacionais;
- j)Elaborar o mapa de resultados para os órgãos regionais e locais e proclamar as respetivas listas vencedoras.
Artigo 8.º — Mesas das Assembleias Regionais
Vigente desde: 15/05/2024
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