- 1 -É constituída em cada Região uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Regional, que preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da publicação das listas admitidas ou da abertura do processo de referendo.
- 2 -Podem ainda ser constituídas Comissões de Fiscalização nas Delegações Distritais e Insulares ou, não estando aquelas constituídas, podem as listas concorrentes indicar representantes para aí fiscalizar o ato.
- 3 -Em conjunto com a apresentação da respetiva candidatura, cada lista concorrente indica, querendo, os representantes efetivos e os suplentes para integrarem as Comissões de Fiscalização.
- 4 -Os membros das Comissões de Fiscalização têm de ser membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 5 -Caso o Presidente da Mesa da Assembleia seja candidato nas eleições a realizar, é substituído na Comissão de Fiscalização, por um dos Secretários que não seja candidato.
- 6 -Sendo candidatos todos os membros da Mesa, esta escolhe um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, presidir à Comissão de Fiscalização.
- 7 -Havendo Comissões de Fiscalização constituídas nos termos do n.º 2, compete às Mesas das Assembleias Regionais escolher um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, a elas presidir.
Artigo 9.º — Comissões de Fiscalização
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024