- 1 -Após a realização dos exames previstos no n.º 4 do artigo anterior, o júri elabora lista final de todos os candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.
- 2 -A classificação final dos candidatos corresponde aos resultados obtidos (média aritmética se aplicável):
- a)Na(s) prova(s) de ingresso portuguesa(s) ou equivalente(s), designadamente ao abrigo do art. 20.º-A;
- b)Na(s) prova(s) de acesso ao ensino superior realizada(s) no país de origem (exemplo ENEM), com conversão proporcional para a escala de classificações de 0 a 200 pontos;
- c)No(s) exame(s) realizado(s) no IUCS-CESPU, com escala de classificações de 0 a 200 valores e aprovação com 95 pontos;
- d)Disciplinas de ensino secundário e/ou universitário na área das provas de ingresso que o júri do concurso considere como bastantes para demonstrar a qualificação académica específica para ingresso no curso.
- 3 -A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.
- 4 -Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital, contendo uma das seguintes menções:
- a)“Colocado no 1.º ano”,
- b)“Não colocado”, que tem por fundamento não ter sido abrangido por vaga,
- c)“Não admitido” que tem por fundamento a não demonstração das condições de ingresso, constando do edital a referência à não aprovação ou falta às provas do IUCS-CESPU) ou
- d)“Excluído” com os fundamentos previsto no artigo anterior.
- 5 -Os candidatos podem reclamar do resultado final para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso e mediante pagamento de emolumento, se previsto, competindo a decisão ao Reitor.
- 6 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar terá prioridade o candidato que primeiro haja formalizado a candidatura.
Artigo 8.º — Da seriação dos candidatos
Vigente desde: 29/04/2025
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