- 1 -O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos abrangidos nas condições de ingresso.
- 2 -Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
- a)Admitido;
- b)Admitido condicionalmente;
- c)Excluído.
- 3 -São considerados “Admitidos”, os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.
- 4 -São considerados “Admitidos condicionalmente” os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 4.º - condições de ingresso, necessitem de realizar exames escritos e ou orais complementares. Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar.
- 5 -São considerados “excluídos” os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos ou que não tenham entregado a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014 e no presente regulamento. A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.
- 6 -O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 7.º — Da seleção dos candidatos
Vigente desde: 29/04/2025
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Em vigor desde 29/04/2025