- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Carregal do Sal fazem parte as seguintes entidades:
- a)O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;
- b)Um membro da Assembleia Municipal;
- c)O Coordenador Operacional Municipal, quando designado;
- d)Os Comandantes dos Corpos de Bombeiros do Concelho ou seus substitutos legais;
- e)O Comandante da Guarda Nacional Republicana;
- f)A Autoridade de Saúde do Município;
- g)O dirigente máximo da Unidade da Saúde local ou o diretor do Centro de Saúde e o Diretor do Hospital da área de influência do Município, designados pelo Diretor-Geral de Saúde;
- h)Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;
- i)Um representante das Juntas de Freguesia do Concelho;
- j)Os representantes de outras entidades e serviços implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do Concelho de Carregal do Sal, contribuir para as ações de Proteção Civil.
- 3 -As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são designadamente as seguintes:
- a)Solicitar a realização do Plano Municipal de Emergência, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil;
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de Proteção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
- d)Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de Proteção Civil;
- e)Difundir comunicados e avisos às populações, às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
- 4 -As deliberações da Comissão Municipal de Proteção Civil só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.
- 5 -A proposta do Plano Municipal de Emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efetividade de funções.
Artigo 14.º — Comissão Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 10/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2018