- 1 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respetivo pagamento, nos termos do Artigo 12.º do Despacho n.º 8452-A/2015.
- 2 -Sempre que a criança/aluno esteja impossibilitado da frequência escolar não haverá redução ou devolução da comparticipação familiar, exceto se a ausência se verificar por período superior a 5 (cinco) dias úteis, por motivos justificáveis e nestes casos haverá lugar à redução de 100 % da comparticipação familiar.
- 3 -Sempre que o Estabelecimento de Educação Pré-Escolar estiver encerrado por interrupções letivas, férias, obras ou outros motivos, haverá direito à respetiva redução do valor estabelecido, tendo em conta o número de dias úteis de encerramento.
Artigo 18.º — Reduções nas Comparticipações Financeiras das Famílias
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019