- 1 -Sempre que seja requerida ao ISLA-IPGT a realização de provas, esta Instituição constitui-se como Instituição Instrutora e associa-se a outros dois estabelecimentos de ensino, ou a um estabelecimento de ensino e uma Escola não integrada, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
- 2 -No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 10.º — Instituição Instrutora
Vigente desde: 19/06/2020
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Em vigor desde 19/06/2020