- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo Presidente do ISLA-IPGT que ministre formação na área das provas requeridas, no caso de pedidos em que a Instituição é entidade instrutora ou pelo Presidente do Consórcio, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, que preside;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Nos pedidos em que o ISLA-IPGT é entidade instrutora, os vogais são nomeados pelo Presidente do ISLA-IPGT, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de Ensino em causa, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem, preferencialmente, indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
- 4 -Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que o ISLA-IPGT pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 12.º — Composição do Júri
Vigente desde: 19/06/2020
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Em vigor desde 19/06/2020