- 1 -Os apoios previstos neste programa assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal comparticipa em 50 % do valor total das obras efetivamente faturadas, de acordo com o orçamento a apresentar pelo candidato, sobre o qual haja recaído a aprovação dos técnicos que a Câmara Municipal designe para o efeito.
- 3 -O valor da comparticipação deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, ainda que na fase de orçamento;
- 4 -O pagamento do valor da comparticipação ocorrerá após a tomada de conhecimento pela Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos e depende da verificação cumulativa das condições seguintes:
- a)Boa execução da obra;
- b)Obtenção do nível de conservação adequado, a efetuar no local da obra, por técnicos designados para o efeito pela Câmara Municipal; e
- c)Apresentação da fatura dos trabalhos efetivamente executados.
- 5 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo requerente e pelo técnico municipal que acompanha a execução dos trabalhos, poderá a Câmara Municipal aprovar a comparticipação de trabalhos imprevistos e imprevisíveis que surjam no decurso da execução da obra, de cuja execução dependa a sua boa conclusão e que não se encontrem incluídos no orçamento e descrição de trabalhos inicial.
- 6 -O presente programa pressupõe que o edifício não haja beneficiado de programas de comparticipação de natureza semelhante (subvenção pública a fundo perdido) nos últimos 15 (quinze) anos à data da candidatura.
- 7 -As obras devem ser iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação de deferimento da candidatura.
- 8 -A Câmara Municipal poderá deferir a prorrogação do prazo a que se refere o número anterior uma só vez, por um período razoável, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 4.º — Apoios
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017