- 1 -A frequência dos Campos de Férias obriga ao pagamento do estipulado no n.º 7 do artigo 8.º, sendo definidos valores para os seguintes escalões:
- a)1.º Escalão de Abono de Família
- b)2.º Escalão de Abono de Família
- c)3.º Escalão de Abono de Família
- d)Escalão Máximo
- 2 -Serão excluídas as inscrições que não procedam ao pagamento da inscrição.
- 3 -Os/As participantes que se inscrevam em 2 semanas de atividades terão um desconto sobre o valor total da inscrição de 10 %.
- 4 -Os/As participantes que se inscrevam em 3 semanas de atividades terão um desconto sobre o valor total da inscrição de 15 %.
- 5 -Os/As participantes que se inscrevam em 4 semanas de atividades terão um desconto sobre o valor total da inscrição de 20 %.
- 6 -Aos participantes residentes fora do concelho, para efeitos de pagamento, é aplicado o valor referente ao escalão máximo, excetuando-se situações de crianças e jovens que sejam referenciadas por entidades que intervenham na área da infância e juventude, aos quais será cobrado o valor do respetivo escalão de abono de família.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 10/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2018