- 1 -O pessoal técnico responsável pelo Campo de Férias é, no mínimo, o seguinte:
- a)Um/a coordenador/a;
- b)Um/a monitor/a para cada seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos, e/ou um monitor para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 14 anos.
- 2 -O pessoal técnico referido no número anterior possui os requisitos e a certificação definida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, do emprego e formação profissional, e encontra-se devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
Artigo 19.º — Pessoal Técnico
Vigente desde: 10/08/2018
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Em vigor desde 10/08/2018