- 1 -O curso de formação específico, que visa habilitar os trabalhadores com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor, tem caráter probatório, duração não inferior a um ano e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -O curso de formação específico compreende duas fases, que decorrem em simultâneo:
- a)Fase da formação teórica/prática;
- b)Fase formação em contexto de trabalho.
- 3 -A data de início e termo do curso, bem como a carga horária de cada uma das fases que o compõem são aprovadas por despacho do Diretor-Geral, no caso da Sede, e por despacho dos Subdiretores-Gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, no caso das respetivas Secções Regionais.
Artigo 3.º — Duração e fases do curso
Vigente desde: 30/04/2025
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