- 1 -As regras gerais de inventariação devem obedecer ao seguinte:
- a)Os bens devem manter -se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, até ao seu abate;
- b)Os bens que evidenciem ainda vida útil e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte da Comissão de Avaliação, a ser nomeada pelo Órgão Executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adota -se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
- d)A identificação de cada bem faz -se nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;
- e)As alterações e abates verificados no património são objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;
- f)Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados.
Artigo 15.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026