- 1 -Logo que se constate a ocorrência de um furto, roubo, incêndio ou extravio de um bem ou destruição de marca, a Unidade Orgânica que tem os bens à sua responsabilidade deve:
- a)Participar ao Presidente da Câmara e às autoridades policiais competentes;
- b)Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descrevem os objetos desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário, descrição do bem e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizados.
- 2 -Compete ao responsável da Unidade Orgânica onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, em colaboração com o Serviço de Contratação Pública e Património, elaborar um relatório, no qual são descritos os números de inventário e respetivos valores dos objetos desaparecidos, que após autorização superior são regularizados nas respetivas fichas cadastrais.
Artigo 34.º — Furtos, Roubos ou Incêndios
Vigente desde: 14/05/2026
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