- 1 -Quando, à data do balanço, os elementos do ativo fixo e intangível, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem uma perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço, deve ser efetuado o registo contabilístico da respetiva imparidade nos termos da respetiva NCP.
- 2 -Relativamente a cada um dos elementos de rendimentos de propriedade que tiverem à data do balanço um valor inferior ao registado na contabilidade, este deverá ser objeto do correspondente registo contabilístico de imparidade, nos termos da NCP específica.
- 3 -O registo contabilístico de imparidade a que aludem os n.os 1 e 2 deverá ser revertido sempre que deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 4 -Sempre que ocorram situações que impliquem a perda de benefício económico futuro ou potencial de serviço de um ativo fixo, intangível ou de rendimento de propriedade, deverá a Unidade Orgânica que gere esse ativo comunicar ao Serviço de Contratação Pública e Património, para que proceda aos registos contabilísticos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 41.º — Imparidades
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026