- 1 -O princípio da onerosidade garante ao Município a justa contrapartida financeira pela utilização dos seus imóveis, com base em avaliação rigorosa e independente levada a cabo por técnicos credenciados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), concretizando a boa gestão patrimonial assente nos princípios da racionalidade económica, eficácia e eficiência dos seus recursos imobiliários.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência excecional dos órgãos municipais para deliberarem a aceitação de contrapartidas em espécie ou a redução do valor da contrapartida financeira devida pelo gozo ou utilização do imóvel municipal, nos termos previstos em outros regulamentos municipais ou sempre que a atividade a desenvolver em imóveis municipais assuma particular relevância social ou se traduza num benefício para o Município.
Artigo 6.º — Princípio da onerosidade
Vigente desde: 14/05/2026
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