Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROACB, informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
Artigo 13.º — Cuidados sanitários
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017