- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio.
- 2 -A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
- 3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
- 4 -Para cumprimento do referido no numero anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.
- 5 -Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
- 6 -Todo o lixo deve ser depositado nos contentores adequados, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
- 7 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.
Artigo 15.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017