- 1 -Todos os animais que deem entrada no CROACB são identificados individualmente através da atribuição de um número de ordem sequencial, devendo corresponder a cada um uma Ficha Individual, onde constem, para além dos respetivos números de ordem e de chapa, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares) e do respetivo dono, detentor ou apresentante.
- 2 -Todos os animais que deem entrada no CROACB provenientes de entregas voluntárias (Artigo 21.º), devem ser acompanhados de uma declaração escrita - Termo de Entrega a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor ou apresentante, onde declare que para os efeitos legais, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega e que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais bem como ser advertidos da cominação prevista no artigo 388.º do Código Penal para o abandono dos animais.
- 3 -O animal que seja restituído ou cedido pelo CROACB, só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos de um Termo de Responsabilidade, onde conste a sua identificação e a morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.
- 4 -Para além do previsto no n. 3, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor contra apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência.
Artigo 16.º — Identificação do animal e registos
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017