- 1 -No caso de detentor reclamar a posse de animal alojado no CROACB, este só pode ser entregue depois de identificado e submetido às ações de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, e sob termo de responsabilidade do detentor, onde conste a sua identificação completa.
- 2 -Os animais recolhidos ou capturados só podem ser entregues aos seus detentores após o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
- 3 -Para além do previsto nos números anteriores, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência e identificação pessoal.
- 4 -Para a entrega de animais perigosos ou potencialmente perigosos, para além do disposto nos números anteriores, é obrigatória, no ato da restituição, a apresentação pelo seu dono ou detentor da respetiva licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso, bem como o cumprimento integral da legislação específica.
Artigo 22.º — Reclamação pelo detentor
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017