- 1 -Os animais acolhidos pela CROACB que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 3 -A CROACB e a Câmara Municipal da Batalha divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção através de plataforma informática
- 4 -Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 dias, sendo advertidos da cominação prevista no artigo 388.º do Código Penal.
- 5 -Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Publico territorialmente competente.
Artigo 23.º — Destino dos animais quando não reclamados
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017