- 1 -O CROACB divulga ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.
- 2 -A adoção de animais do CROACB realiza-se sempre na presença do MVM. O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacional, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso. Estas ações obrigam ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela DGAV para as campanhas oficiais, que consta de portaria a publicar anualmente.
- 3 -No caso da adoção não serão devidos os valores correspondentes à estadia dos animais até essa data.
- 4 -O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade
- 5 -O CROACB reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
Artigo 26.º — Adoção
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017