Sempre que solicitado, e mediante o pagamento da respetiva taxa, os serviços do CROACB podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no concelho, conduzindo-os ao CROACB.
Artigo 28.º — Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017