- 1 -Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.
- 2 -Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.
- 3 -É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.
Artigo 29.º — Acondicionamento de cadáveres animais
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017