Existirá um livro próprio para o registo da atribuição dos títulos, com folhas numeradas, onde conste o número do exemplar; entidade que o recebeu; data da reunião que votou a sua atribuição; data da sua entrega e assinatura legível de quem o escriturou.
Artigo 7.º — Do registo
Vigente desde: 01/07/2019
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