- 1 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.
- 2 -No caso de suspensão de feira, o facto é anunciado, com uma semana de antecedência, salvo em situações de caracter urgente, por edital, no sítio da internet do município e no «Balcão do empreendedor».
- 3 -A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
- 4 -Durante o período que demorará a suspensão serão devolvidas as taxas de ocupação pagas, proporcionalmente ao período de tempo não usufruído.
Artigo 14.º — Suspensão da realização de feiras
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020