- 1 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, nomeadamente:
- a)As instalações devem ser mantidas limpas e em boas condições;
- b)As instalações devem permitir a manutenção de uma higiene pessoal adequada incluindo meios de lavagem e secagem higiénica das mãos;
- c)As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas, e sempre que necessário desinfetadas, utilizando-se para o efeito materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos;
- d)Devem existir meios para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- e)Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
- f)Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénica de resíduos líquidos e sólidos;
- g)Devem existir equipamentos que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
- h)Devem existir meios que protejam os géneros alimentícios de poeiras e conspurcações e aqueles devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.
- 2 -A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.
Artigo 31.º — Requisitos de exercício
Vigente desde: 23/06/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/06/2020