- 1 -O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais - designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;
- d)Rendimentos prediais - designadamente rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos; sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes reportada a 31 de dezembro do ano relevante; o imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar não é contabilizado, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 600 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, situação em que é considerado como rendimento 5 % do valor que exceda aquele limite);
- e)Património mobiliário - são considerados todos os valores depositados em contas bancárias, planos de poupança reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros; para efeitos da contabilização do valor do património mobiliário para o cálculo do rendimento consideram-se os seguintes escalões e respetivas taxas: Até 40 x IAS: 0 %; Superior a 40 x IAS: 5 %;
- f)Pensões - designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza; prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; pensões de alimentos);
- g)Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar e bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior;
- h)Apoios à habitação com caráter de regularidade - os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
- i)Bolsas de formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
- 2 -Para efeitos do cálculo do rendimento total do agregado familiar, presume-se que os elementos que cumulativamente não estejam matriculados em estabelecimento de ensino, não apresentem rendimentos (salário/pensões), não sejam portadores de deficiência, nem apresentem declaração comprovativa de situação de desemprego auferem um rendimento mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional em vigor à data de entrada do requerimento.
- 3 -A presunção estabelecida no número anterior pode ser afastada para um (1) elemento do agregado familiar que declare estar a exercer atividade doméstica.
- 4 -O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados nos números anteriores, pelo número de pessoas que o constituem.
Artigo 8.º — Do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar
Vigente desde: 11/06/2021
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