- 1 -O utilizador pode cultivar qualquer conjunto de produtos, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais.
- 2 -Os produtos e sementes destinam-se a autoconsumo, troca com outros utilizadores ou em eventos de promoção da horticultura.
- 3 -A utilização de estacarias deve ser utilizada de forma a evitar sombreamento sobre as parcelas adjacentes.
- 4 -É estritamente proibido, causa de exclusão do projeto e motivo de participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, nomeadamente dadas as suas características estupefacientes ou outros fundamentos legais.
Artigo 16.º — Produtos Cultivados
Vigente desde: 03/06/2022
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Em vigor desde 03/06/2022