- 1 -O direito de utilização cessa nos seguintes casos:
- a)Se o utilizador não der início ao cultivo nos 30 dias seguintes à atribuição do direito;
- b)Se o utilizador abandonar a parcela, considerando-se para o efeito a ausência não justificada de cuidados de cultivo por período superior a dois meses.
- 2 -O Município do Entroncamento reserva-se o direito de, a todo o tempo, resolver o acordo de utilização ou não proceder à sua renovação, se considerar que o utilizador não cumpriu os objetivos do projeto ou violou qualquer disposição do presente regulamento, designadamente nos seguintes casos:
- a)Violar os deveres de cordialidade, urbanidade e solidariedade para com os demais utilizadores;
- b)Negligenciar a manutenção das condições de segurança e limpeza da respetiva parcela, incluindo os caminhos de acesso e os espaços de utilização coletiva;
- c)Usar abusivamente a parcela que lhe foi atribuída para fins alheios à sua natureza e aos objetivos do projeto;
- d)Não assegurar a gestão dos resíduos de exploração de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
- e)Construir edificações ou instalar infraestruturas de apoio em desacordo com o disposto no presente regulamento;
- f)Danificar ou modificar as instalações criadas pela câmara municipal.
- 3 -O acordo de utilização de parcela pode cessar a todo o tempo, por iniciativa do Município, sem direito a qualquer indemnização, sempre que este precise das parcelas para qualquer fim. Se possível, será concedido um prazo de um a três meses, de forma a garantir a colheitas dos cultivos já efetuados.
Artigo 19.º — Cessação da utilização
Vigente desde: 03/06/2022
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Em vigor desde 03/06/2022