- 1 -O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao Sistema de Transporte Flexível a Pedido “Ir e Vir”, nomeadamente:
- a)Ao procedimento de livre adesão ao Ir e Vir por operadores habilitados para a prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi e detentores de veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 6 de setembro;
- b)À Prestação de Serviços pelos Operadores Aderentes;
- c)Aos termos e condições de utilização do Ir e Vir pela população.
- 2 -O Regulamento aplica-se aos operadores de serviço público de transporte de passageiros flexível por modo rodoviário em táxi, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2016, assim como ao público em geral que pretenda usufruir dos serviços de transporte abrangidos pelo Ir e Vir, em particular no que respeita aos seus termos e condições de utilização estabelecidos no Capítulo IV do Regulamento.
- 3 -O disposto no presente Regulamento não prejudica que a CIM Viseu Dão Lafões venha a contratualizar o serviço de transporte flexível a pedido com instituições particulares de solidariedade social sempre que, nos termos da legislação aplicável, não seja possível realizar o serviço de transporte flexível a pedido nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2025