- 1 -Como contrapartida pela execução integral da Prestação de Serviços, cada Operador Aderente tem direito a receber da CIM Viseu Dão Lafões uma remuneração mensal calculada nos termos da seguinte fórmula:
em que:
Preço unitário por km: é o preço unitário por quilómetro estabelecido na tabela homologada em vigor para o serviço de táxi (Tarifa 3 retorno em vazio diurna) ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, consoante a(s) viatura(s) utilizada(s) pelo Operador Aderente em cada serviço:
- i)O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte até 4 (quatro) passageiros;
- ii)O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte de 5 (cinco) ou mais passageiros;
- iii)Para as viaturas adaptadas a transporte de passageiros com mobilidade reduzida, o preço unitário por quilómetro (€/km) referido no ponto anterior.
Número de KM Realizado: é o número de quilómetros comprovadamente realizados nos percursos solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões e remunerados pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos dos números seguintes.
i: é o número de serviços realizados mensalmente.
n: é o número total de serviços realizados mensalmente.
- i)O preço unitário por quilómetro (€/km) estabelecido para viaturas com capacidade de transporte até 4 (quatro) passageiros;
- 2 -Quando o serviço solicitado pela CIM Viseu Dão Lafões ao operador nos termos do n.º 1 do artigo 7.º tenha uma extensão inferior a 1 (um) quilómetro e implique a realização pelo operador de, pelo menos, 1 (um) Quilómetro em Vazio, acresce à remuneração desse serviço nos termos do n.º 1 o preço fixo de bandeirada previsto na tabela homologada em vigor de preços para o serviço de táxi ou equivalente que venha a ser definido no regulamento tarifário a aprovar pela AMT nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o número de quilómetros comprovadamente realizado é determinado pela CIM Viseu Dão Lafões através da Plataforma Informática de Gestão, considerando o percurso mais direto entre as paragens ordenadas de acordo com a rota de serviço programado desde o ponto de recolha do primeiro Cliente até ao destino final da viagem.
- 4 -Até 10 (dez) dias após a receção dos duplicados dos bilhetes nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a CIM Viseu Dão Lafões comunica a cada Operador Aderente o valor a faturar considerando os registos dos serviços efetuados na Plataforma Informática de Gestão e os duplicados dos bilhetes entregues.
- 5 -As faturas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção.
- 6 -A remuneração atribuída a cada Operador Aderente abrigo da presente cláusula constitui a única contrapartida pecuniária que lhe é devida pela CIM Viseu Dão Lafões pela Prestação de Serviços ao abrigo do presente Regulamento.
- 7 -A CIM Viseu Dão Lafões pode compensar os créditos de que é titular nos termos do artigo anterior com os débitos aos Operadores Aderentes nos termos do presente artigo.
Artigo 11.º — Remuneração e Condições de Pagamento
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025