- 1 -O único título de transporte disponível no serviço de transporte público flexível de passageiros regulado no presente Capítulo é o “bilhete simples”, que confere direito a uma única viagem.
- 2 -A receita tarifária é da titularidade da CIM Viseu Dão Lafões.
- 3 -O operador aderente obriga-se a emitir, no início de cada viagem, um bilhete, em triplicado, por cada Cliente transportado.
- 4 -O Operador Aderente é responsável pela venda dos títulos de transporte e cobrança da respetiva tarifa por conta da CIM Viseu Dão Lafões.
- 5 -O Operador Aderente deve entregar à CIM Viseu Dão Lafões os duplicados dos bilhetes emitidos em cada serviço realizado até ao 5.º (quinto) dia do mês seguinte àquele a que respeitam os títulos de transporte, para efeitos de validação e aceitação pela CIM Viseu Dão Lafões, dispondo esta do prazo de 10 (dez) para se pronunciar, podendo pedir esclarecimentos ao Operador Aderente, que os deve prestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
- 6 -A CIM Viseu Dão Lafões pode faturar ao Operador Aderente o valor correspondente à receita tarifária cobrada por este no mês, logo que aceite o relatório enviado pelo Operador Aderente nos termos do número anterior.
- 7 -As faturas emitidas pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos do número anterior devem ser pagas pelo Operador Aderente no prazo de 30 (trinta) dias após a sua receção.
- 8 -A tarifa referida no n.º 1 é atualizada anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões e comunicada a cada Operador Aderente até ao dia 29 de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, o valor que lhes venha a ser comunicado a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.
Artigo 10.º — Venda de títulos de transporte e tarifários
Vigente desde: 30/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2025