- 1 -A fiscalização e acompanhamento do presente Regulamento são assegurados pela CIM Viseu Dão Lafões com recurso à Plataforma Informática de Gestão.
- 2 -Para além do agendamento dos serviços e da seleção dos Operadores Aderentes responsáveis pela realização dos mesmos, cabe à CIM Viseu Dão Lafões:
- a)Verificar o cumprimento das obrigações principais, acessórias e complementares de cada Operador Aderente;
- b)Assegurar a ligação quotidiana entre os Operadores Aderentes e a CIM Viseu Dão Lafões;
- c)Elaborar relatórios sobre o desempenho dos Operadores Aderentes, de acordo com os indicadores de desempenho fixados no Anexo III; e
- d)Realizar inquéritos de satisfação aos Clientes.
- 3 -Os Operadores Aderentes obrigam-se a cooperar com a CIM Viseu Dão Lafões na prossecução das atividades de acompanhamento que esta tem a seu cargo, atuando de boa-fé e sem reservas, não podendo invocar o sigilo comercial como causa de rejeição de colaboração.
- 4 -Caso a CIM Viseu Dão Lafões detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução das atividades reguladas pelo presente Capítulo, pode determinar ao Operador Aderente que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.
Artigo 15.º — Gestor da Prestação de Serviços
Vigente desde: 30/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2025