- 1 -Se o Operador Aderente cumprir defeituosamente qualquer das suas obrigações de reporte e prestação de informação previstas no presente Regulamento, designadamente no artigo 12.º, por facto que lhe seja imputável ou não as cumprir de forma pontual, a CIM Viseu Dão Lafões notifica-o para, dentro de um prazo razoável, cumprir correta e atempadamente as obrigações em falta e repor a normalidade da situação.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o Operador Aderente tenha sanado o incumprimento e/ou agido em conformidade com a notificação da CIM V Viseu Dão Lafões, este pode, mediante mera notificação àquele e independentemente de qualquer outra formalidade:
- a)Optar por substituir-se ao Operador Aderente, promovendo, a expensas deste, o desenvolvimento, diretamente ou por intermédio de terceiro, das atividades não executadas; ou
- b)Considerar o incumprimento como definitivo e resolver a Prestação de Serviços nos termos do artigo 19.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não invalida ou impede a aplicação pela CIM Viseu Dão Lafões das sanções previstas no artigo seguinte, nem qualquer outro direito de natureza indemnizatória nos termos gerais de direito.
Artigo 17.º — Impossibilidade de cumprimento, mora e incumprimento definitivo
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025