- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de resolução da Prestação de Serviços, a CIM Viseu Dão Lafões pode, com observância das regras previstas nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo Operador Aderente das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações da CIM Viseu Dão Lafões emitidas nos termos da lei ou do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos do operador classificam-se como leves, graves ou muito graves.
- 3 -Consideram-se infrações leves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 30 (trinta euros) a € 50 (cinquenta euros):
- a)Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens por si afetos ao serviço;
- b)Atraso superior a 15 minutos e igual ou inferior a 30 minutos na chegada à paragem para recolha do Cliente;
- c)Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIM Viseu Dão Lafões dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 5 do artigo 10.º;
- d)Atraso superior a 1 (um) dia e igual ou inferior a 3 (três) dias no envio à CIM Viseu Dão Lafões no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões, com exceção do caso previsto na alínea c) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- e)Conduta inadequada de recursos humanos do Operador Aderente na sua relação com os Clientes e a CIM Viseu Dão Lafões, sendo cada evento reportado com procedência considerado como uma infração sancionável autonomamente.
- 4 -Consideram-se infrações graves, sancionáveis com sanção pecuniária de € 51 (cinquenta e um euros) a € 70 (setenta euros):
- a)Incumprimento de legislação em matéria de higiene e segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades incluídas na Prestação de Serviços;
- b)Atraso superior a 30 (trinta) minutos e igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) minutos na chegada à paragem para recolha do Cliente;
- c)Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIM dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 5 do Artigo 10.º;
- d)Atraso superior a 3 (três) dias e igual ou inferior a 10 (dez) dias no envio à CIM Viseu Dão Lafões no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do presente Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões, com exceção do caso previsto na alínea b) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- e)Falta de contratação ou renovação de qualquer das apólices de seguro que o Operador Aderente se encontre obrigado a subscrever, assim como incumprimento das obrigações relativas a estas apólices, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- f)Incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, com exceção do caso previsto na alínea e) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- g)Incumprimento da obrigação de obtenção dos dísticos identificativos do serviço de transporte flexível de passageiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- h)Falta de observância do disposto na lei e no presente Regulamento quanto ao livro de reclamações.
- 5 -Consideram-se infrações muito graves, sancionáveis com sanção contratual pecuniária de € 71 (setenta e um euros) a € 90 (noventa euros):
- a)Atraso superior a 45 (quarenta e cinco) minutos na chegada à paragem para recolha do Cliente;
- b)Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIM dos duplicados dos títulos emitidos no mês anterior nos termos do n.º 5 do artigo 10.º;
- c)Atraso superior a 10 (dez) dias no envio à CIM Viseu Dão Lafões no fornecimento de documentos, dados ou informações obrigatórias nos termos do Regulamento ou daqueles solicitados pela CIM Viseu Dão Lafões, com exceção do caso previsto na alínea b) do presente número, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- d)Não comparecimento na paragem para recolha do Cliente;
- e)Interrupção do desenvolvimento da Prestação de Serviços sem autorização prévia e expressa da CIM Viseu Dão Lafões para o efeito;
- f)Falta de obtenção, manutenção, renovação ou reposição das licenças e autorizações necessárias à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- g)Prática de tarifários ou emissão de títulos de transporte diferentes dos definidos no artigo 10.º ou impostos pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos da lei, ou em desconformidade com o disposto naquele artigo ou na legislação ou regulamentos aplicáveis, sendo cada ato de cobrança irregular ou de emissão ilegítima de títulos de transporte considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- h)Não pagamento à CIM Viseu Dão Lafões da fatura relativa à receita tarifária, nos termos do artigo 10.º;
- i)Não admissão da entrada nas viaturas afetas à Prestação de Serviços de qualquer Cliente que reúna as condições para tal, sendo cada não admissão ilegítima considerada como uma infração sancionável autonomamente;
- j)Falsificação de qualquer informação ou documentos que o Operador Aderente deva facultar à CIM Viseu Dão Lafões ou a outras autoridades competentes, sendo cada caso isolado identificado considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- k)Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor, sendo cada ato de incumprimento considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- l)A não realização de inspeção periódica obrigatória às viaturas afetas à Prestação de Serviços, sendo cada dia, ainda que incompleto, de mora, considerado como uma infração sancionável autonomamente;
- m)Incumprimento da legislação em matéria de dados pessoais em vigor, sendo cada ato de violação das regras vigentes considerado como uma infração sancionável autonomamente.
- 6 -A determinação da medida concreta da sanção, dentro dos limites suprarreferidos de cada categoria de infrações, é feita em função da gravidade da infração.
- 7 -Quando um mesmo facto imputável a um Operador Aderente preencher simultaneamente mais do que um tipo de infração contratual previsto em alguma das alíneas dos n.os 3 a 5, é apenas aplicável a alínea que prevê o tipo de infração mais concreto, salvo se resultarem do disposto nessas alíneas soluções especiais para o concurso de infrações verificado.
- 8 -Sem que tal constitua um direito ou sequer uma legítima expectativa do Operador Aderente, desde que não esteja em causa uma situação de reincidência, a CIM Viseu Dão Lafões pode atenuar ou revogar, total ou parcialmente, qualquer sanção pecuniária aplicada, quando se verificar que a situação de incumprimento foi totalmente recuperada dentro do prazo definido na notificação referida no n.º 1 do artigo anterior e que o incumprimento não causou qualquer impacto significativo na realização da Prestação de Serviços.
- 9 -Quando o incumprimento verificado não seja doloso e não cause prejuízos graves ao interesse público subjacente à Prestação de Serviços, a CIM Viseu Dão Lafões pode ponderar substituir a sanção pecuniária pela sanção de simples advertência.
- 10 -À aplicação das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis os limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 18.º — Sanções pecuniárias
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025