- 1 -É permitida a realização de percursos entre as paragens do serviço público de transporte regular de passageiros disponibilizado na Região da CIM Viseu Dão Lafões, que podem ser consultadas no Website, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
- 2 -As paragens referidas no número anterior podem ser atualizadas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, sendo comunicadas a cada Operador Aderente e publicitadas no Website.
- 3 -Tendo em conta os pontos de origem e destino pretendidos pelo Cliente, será elaborado pela plataforma informática de gestão do transporte flexível o trajeto mais eficiente para cada viagem.
- 4 -No caso das deslocações entre sedes de concelho, a viagem desenvolver-se-á em dois momentos, nomeadamente, a deslocação até à sede do concelho do Cliente e, posteriormente, a viagem até à sede do concelho pretendida, podendo existir transbordo.
Artigo 24.º — Percursos do Transporte a Pedido
Vigente desde: 30/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2025