Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)“Autoridade de Transportes” ou “CIM Viseu Dão Lafões”: a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;
- b)“Cliente”: qualquer utilizador dos serviços de transporte flexível a pedido no âmbito do Ir e Vir;
- c)“Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro”: estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível;
- d)“Ir e Vir”: o sistema de transporte flexível de passageiros em Táxi, a pedido, regulado pelo Regulamento.
- e)“Obrigação de serviço público”: a imposição definida ou determinada pela CIM Viseu Dão Lafões, com vista a assegurar o Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível no Ir e Vir que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;
- f)“Operador Aderente”: qualquer operador de serviço público que adira ao Ir e Vir nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento;
- g)“Plataforma Informática de Gestão”: a plataforma informática (software) destinada ao registo, gestão e análise das reservas dos passageiros;
- h)“Prestação de Serviços”: o contrato de serviço público de transporte de passageiros flexível a pedido, resultante da adesão por cada Operador Aderente, ao abrigo do artigo 5.º do presente Regulamento, às regras fixadas no presente Regulamento e a executar de acordo com estas;
- i)“Quilómetro(s) em Vazio”: o(s) quilómetro(s) realizados pelo Operador Aderente em cada reserva entre a praça de táxis em que se encontra estacionado (ou a praça de táxis relevante nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e o ponto de origem do percurso;
- j)“Regulamento”: o presente regulamento de adesão ao Ir e Vir da CIM Viseu Dão Lafões;
- k)“RJSPTP”: regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
- l)“Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível”: o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;
- m)“Título de Transporte”: o título que confere o direito à utilização do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível prestado por um Operador Aderente a pedido da CIM Viseu Dão Lafões;
- n)“Website”: o sítio da Internet desenvolvido pela CIM Viseu Dão Lafões, onde consta informação sobre o Ir e Vir assim como as suas condições de utilização e de agendamento de viagens, com o seguinte endereço: www.irevir.cimvdl.pt.