- 1 -Todos os operadores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º podem requerer a adesão ao Ir e Vir através do preenchimento do formulário de adesão constante do Anexo I ao Regulamento.
- 2 -O formulário preenchido deve ser remetido por correio eletrónico para a CIM Viseu Dão Lafões, para o endereço [email protected] ou por via postal dirigida à Unidade de Mobilidade e Transportes para a morada: Rua Dr. Ricardo Mota, 16, 3460-613 Tondela, devendo ser indicados os meios de contacto para efeitos da execução da Prestação de Serviços, nomeadamente contacto telefónico e de correio eletrónico, para garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
- 3 -A CIM Viseu Dão Lafões procede à verificação do preenchimento dos requisitos de adesão ao Ir e Vir no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data de recebimento do formulário referido no número anterior.
- 4 -A adesão ao Ir e Vir é notificada pela CIM Viseu Dão Lafões ao Operador Aderente por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, para os respetivos endereços por aquele indicado no formulário preenchido nos termos do n.º 1.
- 5 -Considera-se completa a adesão ao Ir e Vir:
- a)Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por carta registada com aviso de receção, no 3.º (terceiro) dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo;
- b)Caso a notificação referida no número anterior seja realizada por correio eletrónico, no momento em que seja emitido o recibo de leitura pelo Operador Aderente da notificação enviada para a sua caixa postal eletrónica ou, caso não seja emitido recibo de leitura, no 5.º (quinto) dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, nos termos dos n.os 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Os Operadores Aderentes ao Ir e Vir não podem ceder, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no total ou parcialmente, a sua posição jurídica de adesão ou realizar qualquer negócio jurídico, oneroso ou gratuito, com efeitos práticos iguais ou semelhantes, sem a prévia verificação pela CIM Viseu Dão Lafões do preenchimento dos requisitos de adesão ao sistema nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º — Adesão ao Ir e Vir
Vigente desde: 30/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2025