- 1 -O Operador Aderente obriga-se a operar os percursos do Ir e Vir que a CIM Viseu Dão Lafões lhe solicitar e nos termos por esta indicados.
- 2 -Sempre que a CIM Viseu Dão Lafões pretenda a realização dos serviços referidos no n.º 1 por um Operador Aderente, aquela comunica os detalhes do serviço a realizar por este, nomeadamente:
- a)Os locais e as horas a que devem ser recolhidos os Clientes;
- b)O valor do bilhete que deve ser cobrado a cada Cliente;
- c)Os pontos de paragem nos quais devem ser deixados os Clientes.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve ser realizada até às 17 horas do dia útil imediatamente anterior em face do dia em que o Operador Aderente deve realizar o serviço solicitado.
- 4 -A comunicação referida nos números anteriores é realizada mediante contacto telefónico para o contacto indicado pelo Operador Aderente no respetivo formulário de adesão previsto no artigo 5.º
- 5 -Recebida pelo Operador Aderente a comunicação referida nos números anteriores, este aceita ou recusa a realização do serviço solicitado no momento do contacto telefónico, equivalendo a ausência de resposta por parte do operador à recusa do serviço em causa.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a CIM Viseu Dão Lafões pode entrar em contacto com o Operador Aderente através de outros meios de comunicação (e-mail ou SMS) indicados por aquele no respetivo formulário de adesão ou através da Plataforma Informática de Gestão.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a comunicação referida no n.º 2 é realizada até às 17 horas do dia útil imediatamente anterior em face do dia em que o Operador Aderente deverá realizar o serviço solicitado, equivalendo a ausência de resposta por parte do Operador Aderente nos 30 (trinta) minutos subsequentes ao envio da mesma à recusa do serviço em causa.
Artigo 7.º — Percursos de Transporte Flexível de Passageiros a Operar
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025