- 1 -A seleção do Operador Aderente do Ir e Vir responsável pela realização de cada serviço solicitado nos termos dos artigos 22.º e 25.º do presente Regulamento é feita através da Plataforma Informática de Gestão, com base na combinação do critério da proximidade geográfica do Operador Aderente ao ponto de origem da reserva e do critério da ordem alfabética.
- 2 -Aquando da receção de um pedido de reserva, a Plataforma Informática de Gestão indica a lista dos Operadores Aderentes cujos veículos tenham capacidade de transporte dos Clientes abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis em que cada veículo dos Operadores Aderentes tenha estacionamento e o ponto de origem da reserva.
- 3 -No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância ao ponto de origem da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido.
- 4 -No caso em que exista mais do que um Operador Aderente estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem da reserva, a CIM Viseu Dão Lafões seleciona, de entre esses, os Operadores Aderentes a contactar segundo o critério do Operador Aderente que tiver realizado menor número de quilómetros no mês em causa até obter a aceitação, por um deles, para a realização da viagem.
- 5 -A não aceitação de um serviço, incluindo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a falta de resposta a um contacto da CIM Viseu Dão Lafões, determina a não consideração desse Operador Aderente para efeitos da seleção pela CIM Viseu Dão Lafões dos Operadores Aderentes a contactar para efeitos do agendamento da reserva seguinte.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que forem agendadas novas reservas cujo ponto de origem determine o contacto, nos termos do n.º 2, a Operadores Aderentes estacionados numa praça de táxis já anteriormente acionada, a CIM Viseu Dão Lafões deve contactar, de entre esses, o Operador Aderente seguinte na lista gerada pela Plataforma Informática de Gestão, segundo o critério do Operador Aderente que tiver realizado menor número de quilómetros no mês em causa, àquele que aceitou o último serviço ou que haja recusado em último lugar a sua realização, caso não tenha sido realizado o serviço.
- 7 -O Operador Aderente que tenha aceite a realização de um serviço nos termos dos números anteriores obriga-se a comunicar imediatamente à CIM Viseu Dão Lafões a verificação de qualquer facto suscetível de determinar o cancelamento da aceitação do serviço.
- 8 -Quando um Operador Aderente verifique após as 17h30 m do dia útil imediatamente anterior ao da realização da viagem a existência de um facto que ponha em causa a realização do serviço aceite, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador Aderente, não havendo lugar ao pagamento, pela CIM Viseu Dão Lafões, de remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à CIM Viseu Dão Lafões esse facto e a identificação do Operador Aderente que realizou/vai realizar a viagem
- 9 -A verificação da situação prevista na primeira parte do número anterior equivale, para o efeito do disposto no n.º 5, à não aceitação do serviço.
Artigo 8.º — Agendamento de serviços e regra de rotatividade
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025